DIREITO AGRARIO

1157 palavras 5 páginas
LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO DA DEMARCAÇÃO DA LPM DE 1831 PELA SPU SOB O ÂNGULO DA SEGURANÇA JURÍDICA
LEGITIMIDADE E PROCEDIMENTO DA DEMARCAÇÃO DA LPM DE 1831 PELA SPU SOB O ÂNGULO DA SEGURANÇA JURÍDICA

INTRODUÇÃO
Buscamos aqui, encontrar a legitimidade da demarcação da LPM de 1831, bem como o seu procedimento, levando em consideração o ponto de vista da segurança jurídica, com a devida fundamentação.
Analisando, ainda, o conceito de terreno de marinha e seus acréscimos no decorrer da história. E buscando conhecimento sobre o que é SPU, ou seja, Secretaria do Patrimônio da União.
HISTÓRICO DE TERRENOS DE MARINHA
O conceito de terrenos de marinha foi definido pela primeira vez em 22 de fevereiro de 1868, quando foi publicado o decreto imperial nº 4.105, que, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece: “São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de 15 braças craveiras (corresponde a 33 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega a preamar médio”. Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831, em seu artigo 51, parágrafo 14 (instrução de 14 de novembro de 1832, artigo 4º).
Após a demarcação da LPM de 1831, os terrenos de marinha estão, claramente, localizados, muito embora possam ficar submersos nas águas, por causa da maré alta que avançam a terra. No caso, de maré baixa aquém do que conhecemos como preamar médio de 1831, os terrenos de marinha ficarão expostos e além dos mesmos outras áreas anteriores ao marco inicial dos 33 metros em direção ao mar. Esses terrenos que ficam entre a beira do mar e o início dos terrenos de marinha são chamados, de acordo com a lei, acrescidos. Essa definição está preceituada no art. 3° do decreto-lei 9760/46.
De outra forma, temos por acréscimos de marinha os aterros naturais ou por deposito, que de maneira lenta e imperceptível vão se acrescer aos terrenos de marinha em direção às águas. Esses

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