ilegitimidade nos terrenos de marinha
VICTOR ANDRÉ DA SILVA ATHAYDE
FAÇA EXPOSIÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA LPM DE 1831 NO PROCEDIMENTO DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB O ÂNGULO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Trabalho Acadêmico apresentado à disciplina Direito Agrário II, para obtenção de nota parcial da II NPC. Ministrado pelo professor Darwin Boener, turma 9 DIN 1.
FAÇA EXPOSIÇÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA LPM DE 1831 NO PROCEDIMENTO DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB O ÂNGULO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTE:
Quem tem de lidar de alguma forma, direta ou indiretamente, com os terrenos de marinha e seus acessórios, sabem que eles são bens da União, de acordo com o artigo 20 da Constituição Brasileira de 1988, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União – SPU, nos termos dos artigos 9º ao 14º do Decreto-Lei nº 9.760, de 15 de setembro de 1946, as suas demarcações.
Esses terrenos de marinha são os terrenos que compreendem a área de 33 metros a partir da preamar, áreas essas que são banhadas pelas águas sujeitas às marés. Como se nota no art. 2º do Decreto-Lei 9.760/46.
A justificativa para a consolidação desta norma jurídica em 1831 foi a de “assegurar às populações e à defesa nacional o livre acesso ao mar e às áreas litorâneas”, em face das preocupações da Administração da Coroa com a proteção e construções nos litorais.
O Decreto-Lei nº 9760/46, adotou como legítimo a LPM de 1831, e ao invés de se estabelecer a linha da preamar adotada, passou a adotar como preamar o limite entre a vegetação, conhecida como jundu, e o fim da praia, sem que ao menos houvesse estudos técnicos, e amparo legal. Tendo como consequência disso o desrespeito ao princípio da legalidade, pois a SPU vem agindo, ao demarcar as terras de marinha fora do que propõe o decreto-lei mencionado. Não leva também em consideração as