Direito Agr rio

1579 palavras 7 páginas
Direito Agrário - Parte II
1) USUCAPIÃO AGRÁRIO: difere essencialmente do usucapião estudado pelo direito civil (ordinário e extraordinário). Conceitua-se como a aquisição de modo originário da propriedade consignada através da posse trabalho.
- Posse trabalho: a ocupação da terra precisa vincular-se ao desenvolvimento de uma atividade agrária, ou seja, exige-se a produtividade para que seja configurada a posse trabalho imprescindível para que o ocupante da terra adquira a propriedade por usucapião. Interessa, pois, que a função social da propriedade seja exercida.
- O usucapião especial classifica-se em agrário e indígena.
- Requisitos:
a) só pode ser vindicado pelo produtor rural que seja pessoa física;
b) não pode o produtor rural ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano (embora divirja a doutrina e jurisprudência a respeito da aplicação de tal requisito);
c) posse direta pelo produtor e/ou sua família (nada impede que o produtor rural possa contar eventualmente com o auxílio de terceiros), observe-se que a referida posse pressupõe a ocupação e o trabalho da terra pelo usucapiente como se fosse sua;
d) posse da terra por, pelo menos, 5 anos;
e) sem oposição (ausência de qualquer forma de molestamento ou notificação por parte de outrem);
f) área máxima de 25 ha ou módulo regional;
g) a terra deve ser produtiva.

- OBSERVAÇÕES: não se deve contar o tempo de posse de indivíduo antecessor para fins de requerimento de usucapião, mas tão somente daquele indivíduo que ocupa e trabalha na terra atualmente e assim deseja pleitear a aquisição da propriedade. O imóvel objeto de usucapião agrário deve ser rural e que consista em terras particulares, tendo em vista que a Constituição Federal assevera a impossibilidade de aquisição da propriedade de imóveis públicos por usucapião (art. 191, CF).

- Competência: em regra, é competente o juízo do local do imóvel. Esta regra é aplicável ao processamento e julgamento de ações que versem sobre imóveis, excetuada na

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