TERMO DE COMUNHAO UNIVERSAL DE BENS
TERMO DE OPÇÃO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS - PACTO
(Art. 1640, § único do CCB)
(Art. 760, § 3º e § 4º da CNCGJRJ)
Os nubentes Otávio Daniel Oliveira Monteiro e Mariana Barros de Carvalho, abaixo assinados, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, optam pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, firmando o presente termo e declarando que conhecem os aspectos legais do regime que adotaram previstos na lei civil, a saber: Que no regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Que são excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Que a incomunicabilidade dos bens enumerados acima não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. Que as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Que a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. Que em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges. Que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos