Direito civil
DO BEM A INVENTARIAR
A de cujus deixou como bem um único imóvel a inventariar, conforme descrição seguinte:
Imóvel avaliado no valor: 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais.)
DO PLANO DE PARTILHA
Os bens à inventariar por estimativa totalizam R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) a serem partilhados entre os herdeiros, da seguinte forma: 1. A herdeira e filha, Isaurina, casada sob Regime de Comunhão Parcial de Bens, haverá para o pagamento do seu quinhão na herança, por direito próprio (art. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens) o percentual de 9.97%, parte estimada em R$109.090,909;
2. A herdeira e filha, Isabel, solteira, haverá para o pagamento do seu quinhão na herança, por direito próprio (art. Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens) o percentual de 9.97%, parte estimada em R$109.090,909;
3. A herdeira e filha, Isadora, casada sob Regime de Comunhão Universal de Bens, haverá para o pagamento do seu quinhão na herança, por direito próprio (art. Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens) o percentual de 9.97%, parte estimada em R$109.090,909;
4. A herdeira e filha, Isabela, casada sob Regime de Comunhão Universal de Bens, haverá para o pagamento do seu quinhão na herança, por direito próprio (art. Art. 1.829 - A