A necessidade de autorização conjugal na renúncia à herança
RESUMO: O tema da necessidade ou não da outorga conjugal na renúncia à herança é de grande relevância para o cenário jurídico nacional, tendo em vista que o Código Civil atual deixou uma lacuna no direito sucessório no que se refere a este assunto. Além disso, as decisões dos tribunais nacionais tem sido divergentes, o que traz uma insegurança jurídica para os jurisdicionados. Foram pesquisados os entendimentos dos tribunais dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo que eles divergem entre si. É importante salientar que nenhum tribunal superior ainda decidiu sobre o assunto. Foram pesquisadas também, as opiniões de grandes autores nacionais tais como Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Venosa, Maria Berenice Dias, Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Itabaiana de Oliveira que tratam sobre a matéria. Dessa forma, percebe-se que parte dos autores defende que a regra é que seja necessária a outorga conjugal, com exceção do herdeiro casado no regime de separação total de bens. Uma segunda corrente é de opinião de que apenas no regime de comunhão universal de bens é necessária a vênia conjugal. Outros doutrinadores acreditam que não é necessária a renúncia do cônjuge em nenhuma situação, considerando que a renúncia é um ato personalíssimo. Por fim, uma quarta corrente defende que também não seja necessária a vênia conjugal em nenhum regime de bens, porém fundamenta-se na ideia de que quando há a renúncia os bens deixados pelo de cujus, esses bens em nenhum momento passam a pertencer ao herdeiro renunciante, nem mesmo aos bens do casal.
Palavras-chave: Renúncia. Outorga conjugal. Herança.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente artigo visa tratar do assunto controverso referente à necessidade da outorga conjugal para a validação da renúncia à herança. Diante da seguinte circunstância, na abertura da sucessão, um herdeiro que é