Contestaçao

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CAPÍTULO III1 Do Regime de Comunhão Parcial Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

I. NORMAS CORRELATAS Sem correspondência no CC/16. Arts. 499, 1536, VII, 1640, 1642 a 1652 e 1659 a 1666, 1725 e 1829, I do CC. II. DOUTRINA 1. Comunhão parcial de bens: O artigo 1658 resume o regime em questão:

os bens adquiridos na constância do casamento, em regra, se comunicam, não se discutindo a existência de esforço comum para tanto. Aliás, essa discussão é irrelevante, pois a comunhão dos bens ocorrerá ainda que um dos cônjuges prove que o outro em nada contribuiu, ressalvadas as exceções legais (art. 1.659) ou aquelas previstas no pacto antenupcial (arts. 1653 a 1657). A premissa do regime é que a partir do casamento, há uma comunhão de vidas e os bens que forem a partir de então adquiridos, o foram pela colaboração de ambos os cônjuges, ainda que apenas um deles tenha gasto para a aquisição. Isso porque, a noção de colaboração não é apenas pecuniária, mas também espiritual, de auxílio imaterial, afetivo e pessoal.

Professor Doutor do departamento de direito civil da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado- FAAP e do Curso de Especialização da Escola Paulista de Direito. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, do IDCLB – Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro, do BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor e do Conselho Editorial do jornal Carta Forense. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e Diretor de Relações Institucionais do IBDFAM/SP. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público e Exame de Ordem e de Especialização em várias Faculdades do Brasil. Advogado em São Paulo. Autor de obras jurídicas.

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