DIREITO COMPARADO REGIME DE BENS
Realizado no direito romano como cum manu, o qual após contrair o casamento os bens da mulher – dote – passando a ser propriedade do marido, a vinculação do regime de bens ao matrimônio è muito antiga.
Por sua vez, no direito germânico, o marido tinha a obrigação de administrar os bens da mulher, onde no final do casamento, este assumia a obrigação de entregá-los à ela. No decorrer da Idade Média, surgia, de forma embrionária, o regime de comunhão de bens, o qual implicava a formação de uma única massa patrimonial, a qual pertencia a ambos os cônjuges, contudo, era dividida igualitariamente em caso de dissolução da sociedade conjugal.
Devido à grande influência do direito germânico e português sobre o regime de bens brasileiro, o Código Civil de 1916, tornou como regime legal, a comunhão universal de bens.
Vale ressaltar, que com o surgimento do regime da comunhão, outros regimes eram conhecidos no período anterior ao Código Civil de 1916, dentre os quais pode-se citar; comunhão de bens – art. 1331, “o casamento sob regime de comunhão de bens será considerado uma sociedade universal, em que todo o ativo e o passivo, presente e futuro, de cada um dos cônjuges, lhes fica pertencendo em partes iguais - ; separação de bens; simples separação de bens - art. 1.353, “dar-se-á o regime de simples separação de bens se os cônjuges, tendo excluído a comunhão de bens em todo ou em parte, não houverem expressamente estipulado o regime dotal” - ; regime dotal – art. 1.362, “dar-se-á o regime dotal, se os cônjuges, tendo excluído a comunhão de bens no todo ou em parte, o houverem expressamente estipulado em seu contrato de casamento”.
Com a promulgação do Código Civil de 1916, houve a instituição de quatro regime de bens: 1) comunhão universal (arts. 262 a 268); 2) comunhão parcial (arts. 269 a 275); 3) separação de bens (arts. 276 a 277); 4) dotal (arts. 278 a 311).
2 CONCEITO DE REGIME DE BENS
Para que seja possível a