Impostos
A Constituição Federal, no art. 156 estabelece a competência tributaria dos Municípios.
São Impostos Municipais: o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e o ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza).
ART.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.
1 – Imposto Territorial Urbano ( IPTU)
1.1 Competência – Sujeito Ativo
O Art. 156, I da Constituição Federal, prevê “compete ao município instituir o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial.”
§ 1º sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182 parágrafo 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I, poderá:
I- Ser progressivo em razão do valor do imóvel
II- Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
1.2 Sujeito Passivo
É contribuinte do IPTU aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, são eles:
O proprietário1
O titular do domínio útil2
O possuidor3
O locatário e o comodatário jamais poderão configurar-se como contribuintes do IPTU, por não exercerem o animus domini e possuírem o imóvel como simples detentores de coisa alheia. Podem, no entanto, figurar como responsáveis tributários. 4
1.3 Fato Gerador
O fato gerador deste imposto esta disciplinado no art. 32 do CTN. Vejamos:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.