RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILISTICA
ANDRÉ FELIPE COUTINHO
JOÃO EMANUEL MOREIRA
JOSÉ JORGE SARMENTO
REJANY COSTA MORORÓ
RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILÍSTICA
Itabuna-Ba
2015
ANDRÉ FELIPE COUTINHO
JOÃO EMANUEL MOREIRA
JOSÉ JORGE SARMENTO
REJANY COSTA MORORÓ
RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILÍSTICA
Trabalho apresentado ao professor Fábio Santos, para obtenção de nota da disciplina Direito Civil VII, Curso de Direito, 8° semestre noturno da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna-Ba.
Itabuna-Ba
2015
RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOBILÍSTICA
1.0 - INTRODUÇÃO Todo acidente automobilístico pode gerar danos na esfera patrimonial e pessoal, além das conseqüências penais e administrativas conforme a natureza do incidente. Na hipótese de existirem vítimas, o responsável poderá vir a ser condenado ao pagamento de indenização proporcional em favor de quem houver sofrido o dano, ou de seus sucessores. Por acidente automobilístico compreende-se todo evento que gere dano, a partir da colisão entre veículos automotores e/ou entre veículos e pedestres, cujos conceitos podem ser encontrados no anexo I da Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
2.0 - LEGITIMAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS Código Civil - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. O direito de ajuizar ação de reparação é legítimo tanto para aqueles que sofrem o prejuízo decorrente do acidente, como eventualmente seus sucessores, caso do evento tenha advindo a morte da vítima. A ação será contra o causador do dano, seu responsável legal (art. 932 do código civil) ou contra seu sucessor, caso aquele quem deveria responder diretamente morra antes de efetuar o pagamento indenizatório. Porém, os sucessores respondem apenas até o limite do valor recebido na herança.
3.0 - PROPORÇÃO E PLURALIDADE DE RESPONSÁVEIS O pagamento da indenização deve atender ao binômio culpa/prejuízo, de modo que o