Crime de trânsito: racha
O presente trabalho irá mostrar, de forma acadêmica, os elementos presentes no crime de disputa em competição automobilística não autorizada (racha). O estudo abordará, preferencialmente, o art. 308 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, mostraremos também as implicações dos artigos 304 (omissão de socorro no trânsito) e 305 (fuga do local do acidente) no crime estudado. Mostrar-se-á os aspectos gerais deste crime, tais como: conceito, sujeitos ativo e passivo, cominação de penas, entre outros.
1. Do crime de disputa em competição automobilística não autorizada
1.1 Considerações iniciais
Segundo o doutrinador Fernando Capez, o elevado índice de acidentes graves decorrentes de disputas automobilísticas conhecidas como “rachas” levou o legislador a deslocar a conduta, que antes configurava mera contravenção de direção perigosa (LCP, art. 34), para a parte penal do Código de Trânsito, transformando-a em crime. Assim, o artigo acima mencionado continua em vigor, entretanto, aplica-se apenas para outras modalidades de direção perigosa.
1.2 Previsão legal e Objetividade jurídica
O crime de participação em competição automobilística não autorizada está disposto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”[1]
De acordo com a doutrina o disposto em tela tem como escopo principal a proteção à segurança viária e, secundariamente, a incolumidade pública e privada.
1.3 Sujeitos ativo e passivo
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