Reforma criminal no Código de Trânsito brasileiro
No que tange ao homicídio culposo de trânsito, a referida Lei criou dois parágrafos. O §1º revela a causa de aumento de pena variante entre 1/3 (um terço) e ½ (metade) que já existia anteriormente no parágrafo único, nas hipóteses em que o agente não possui permissão ou habilitação para dirigir, pratica o crime em faixa de pedestre ou calçada, deixa de prestar socorro a vítima quando era possível fazer e quando comete o crime no exercício de sua profissão ou atividade na condução de veículo de transporte de passageiros. O §2º, contudo, é o que nos interessa, uma vez que constitui inovação legislativa.
Trata-se de modalidade qualificada do crime de homicídio culposo. Uma qualificadora simbólica, pois apenas alterou a qualidade da pena e não sua quantidade. Manteve o quantum punitivo entre 02 e 04 anos, alterando, apenas, a detenção para reclusão. O crime do art. 302, §2º, estará cometido quando o agente, culposamente, mata outrem na direção de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência, ou, participe de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente. O famoso “racha”.
Eis o problema criado pelo legislador: ele previu duas qualificadoras idênticas! O art. 308, §2º também institui que o crime de participação em “racha” será qualificado e punido com pena de reclusão de 05 a 10 anos, quando resultar morte, invertendo, assim, “a ordem natural das coisas”, punindo um crime de perigo concreto