Defesa Previa - Direção Perigosa
Processo Crime Nº XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por seu advogado que esta ao final subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINARMENTE
Requer digne-se conceder os benefícios da Assistência Judiciária gratuita aodenunciado, face a sua hipossuficiência econômico-financeira, com fulcro no artigo 4º, da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei nº.7.510/86, c/c, o artigo 5º, inciso LXLIV, da Carta Magna vigente.
II – DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela prática de dirigir veículo em via pública, pondo em perigo a segurança alheia, em aparente estado de embriaguez.
III – DO DIREITO
A denúncia deve ser conhecida como inepta. A única versão presente nos autos acerca da autoria e da materialidade são as palavras dos próprios policiais militares, que trazem versão desencontrada aos autos pelo depoimento do denunciado. Ora, o direito não pode se satisfazer com impressões subjetivas, devendo estar a denúncia lastreada em provas que traduzam fatos, e não meros sentimentos e ilações. Assim, pela absoluta ausência de elementos mínimos de convicção a estear a inicial, a denúncia deve ser declarada inepta.
Ademais, a conduta do denunciado foi atípica, pois o artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, derrogou tacitamente a contravenção do artigo 34 da Lei de Contravenções Penais.Tanto na doutrina como na jurisprudência há entendimentos de que o dispositivo da Lei n. 9.503/97, que regulou a matéria e colocou a infração pertinente no rol das infrações administrativas punidas pelas normas de trânsito, importa em abolitio criminis.
Este é o entendimento jurisprudencial: