Pos graduação
Processo nº. 1111111-11
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem por seu advogado infra-assinado, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, consoante preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVI, e art. 396-A do Código de Processo Penal, apresentar defesa prévia, nos termos a seguir:
DOS FATOS
O Denunciado foi apreendido por policial militar durante abordagem efetuada no em Blitz em via pública na cidade de São Luiz de Montes Belos-GO. Consoante se infere dos presentes autos, o réu foi denunciado pelo Órgão Ministerial, pela suposta prática de “conduzir veículo automotor, na via, pública, sob a influência álcool”, regra insculpida no art. 306 da Lei 9.503/97.
DA AUSENCIA DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL
De acordo com o que se vê nos autos, o denunciado foi acusado pela prática do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, com nova redação dada pela Lei n. 12,760/12 , o qual apresenta a seguinte redação:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Cumpre registrar que o dispositivo supra, exige uma direção anormal, que acarrete uma ofensa real ao bem jurídico tutelado que é a segurança viária, impõe-se ainda a comprovação de que o agente estava sob “a sua influência”, que se manifesta numa direção anormal (que