Anencefalia
1) Introdução:
A anencefalia fetal consiste , segundo a área médica, na ausência total ou parcial do cérebro do feto. Esse tipo de gestação acarreta, em alguns casos, riscos à saúde da mulher em razão da possibilidade de hemorragias, deslocamento da placenta e outros acidentes obstétricos graves que podem causar a expulsão do feto antes da dilatação completa do útero. Não há cura para anencefalia, sendo letal na totalidade dos casos.
A discussão central da interrupção de gravidez no caso de feto anencefálico gira em torno da possível caracterização desse ato com aborto. O art. 124 do Código Penal prevê o essa prática ilícita enquadrando-a como um crime contra a vida, que é o maior bem jurídico tutelado pela Constituição Federal Brasileira (art. 5 , caput). O Código Penal autoriza o aborto em duas hipóteses: se não houver outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I); Se a gravidez resulta de estupro (art. 128, II). A imprevisibilidade do Código penal em relação ao aborto no caso de anencefalia acarreta na necessidade da busca por uma autorização judicial para que a gestante possa realizar o procedimento. Esse processo proporciona uma irregularidade nas decisões dos juízes que necessita ser remediada por uma súmula vinculante.
O ministro Marco Aurélio disponibilizou para julgamento a ADPF 54, que aguarda a sete anos para ser analisada pela Corte Suprema. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 é um pedido para que o STF declare o reconhecimento da constitucionalidade do aborto em razão de anencefalia.
2) Os Penalistas:
O pensamento dos penalistas é no sentido de considerar esse tipo de interrupção de gravidez uma antecipação terapeutica do parto alengando se tratar de uma conduta não tipificada no Código Penal, logo não constituiria crime de aborto (princípio da legalidade – taxatividade);
A adoção da vertente de