anencefalia
Na segunda metade de junho de 2004 foi promovida uma ação (ADPF/54 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 54-DF) perante o Supremo Tribunal Federal requerendo que este tribunal autorize em todo o território nacional a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia, em qualquer idade gestacional. A ação foi pedida em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde . A anencefalia é uma mal formação grave caracterizada por ausência dos ossos do crânio, exceto pelo osso frontal, e inexistência dos hemisférios cerebrais. Pode ser total ou parcial, em diversos graus. Os fetos anencefálicos são vivos, sentem dor, se desenvolvem ao longo de uma gestação normal e a criança nasce com vida, porém costuma ter uma sobrevida extra-uterina curta, questão de algumas horas ou no máximo alguns meses de vida. A incidência é de 0,1 a 0,7 caso em cada mil nascidos, com predomínio do sexo feminino. No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses: quando a gestação e decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro anencefálico normalmente não e resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, o aborto neste caso e claramente proibido pela lei. O Supremo Tribunal Federal não tem autoridade para derrogar leis ou abrir novas exceções às proibições legais. Para não parecer que o Supremo estivesse violando a legislação, o autor da ação pede que o Supremo Tribunal interprete que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo com a conseqüente morte do concepto não se considere como pratica de aborto. O juiz que recebeu o processo para a uma primeira apreciação, o ministro Marco Aurelio de Melo julgou o pedido de extrema urgência e concedeu no dia 1 de julho de 2004 uma