Psicopatas
CRIMES DE TRÂNSITO.
O código de trânsito em vigor, desde 22 de janeiro de 1998 (CTB), traz em seu bojo novas regras administrativas e penais, as quais visam reduzir o enorme numero de acidentes envolvendo veículos automotores. Sua modernidade deriva da vinculação aos preceitos inovadores estabelecidos na Constituição Federal e cuja efetividade depende do comprometimento de todos, para redimir o trânsito brasileiro de ostentar níveis estatísticos elevados de acidentes, de transgressão das normas de circulação e de inobservância de cuidados básicos com a segurança pessoal e veicular. Cumprirá a nos analisarmos, principalmente, os aspectos criminais do referido diploma legal, o qual trouxe algumas inovações jurídicas, dentre as quais a criação da multa reparatória e da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.
A legislação de trânsito desperta cada vez mais o interesse da sociedade. Pessoas, condutores de veículos e cidadãos em geral procuram atualizar-se no conhecimento do CTB e na sua regulamentação, seja como um meio para desenvolver comportamentos seguros no trânsito. O código de trânsito foi específico aos crimes de trânsito, até então, os crimes cometidos no trânsito seria processado e julgado com base no código penal ou mais especifico na lei de contravenções penais, já previam a direção perigosa e falta de habilitação. O objetivo desta nova lei foi dar um tratamento diferenciado àqueles que cometem crimes na condução de veículo
A doutrina de DAMÁSIO defende que os crimes de trânsito são de lesão e de mera conduta, demonstrando ser inadequada a classificação tradicional (Crime de Trânsito, SP, Editor Saraiva 2002, p. 18). Conforme leciona o festejado autor, a partir do momento em que alguém pratica um crime de trânsito irá reduzir substancialmente o nível de segurança desejado pelo interesse coletivo. Assim, "a essência dos delitos automobilísticos está na lesão ao interesse