Titulo e classificaçao...
* TITULO DO DELITO: é a denominação Jurídica de um crime.
Ex: art. 21, caput, o titulo é homicídios simples.
* CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES: Serão examinadas apenas as classificações que contem maior interesse pratico, em primeiro lugar, aquela que se refere a todas as infrações penais.
1. CRIME, DELITO E CONTRAVENÇÃO:
Crime é um fato delituoso com maior potencial ofensivo; O crime se qualifica como toda a ação ou omissão ilícita, culpável e tipificada na lei; ou seja, não somente a ação qualifica o crime, aquele que por acaso nega socorro a outro, também é enquadrado como criminoso, porque a omissão de socorro é crime.
Delito é um ato praticado por menor de idade, se qualifica como toda infração de direitos por uma ação ou omissão contrária à lei.
Contravenção: é um fato delituoso com maior potencial ofensivo, estes delitos estão na lei de contravenção penal, qualifica - se como sendo uma infração tipificada em lei, que sendo menos grave que o crime, é apenada mais brandamente. Exemplo: caso de exploração de jogos de azar (ex: jogo de bicho) que não é crime e sim contravenção.
2. CRIMES INSTANTANEOS PERMANENTES E INSTANTANEOS DE EFEITOS PERMANETES:
Crime instantâneo é aquele que uma vez consumado, esta encerrado, a consumação não se prolonga. Exemplo: O homicídio (Consuma-se no momento da morte da vitima).
Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Exemplo: No sequestro (a consumação se protrai durante o tempo que a vitima fica privada de liberdade).
Crime instantâneo de efeitos permanentes é quando consumada a infração em dado momento os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo. Exemplo: Bigamia (não é possível desfazer o segundo casamento).
A prisão em flagrante quando da consumação do delito, e o crime permanente fica interrompido quando o estado inicia através de um processo a repressão criminal.
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