Teria geral do crime
Há três conceitos de crime: conceito material, conceito formal e conceito analítico. * Conceito material: crime é toda conduta que venha a lesionar o interesse tutelado (protegido) sob ameaça de uma pena. * Conceito formal: crime é o que a lei considera como crime (é a conduta que vem a contrariar uma lei penal sancionando-a com uma pena). * Conceito analítico: (há várias correntes... estudaremos as duas principais!) enquanto alguns doutrinadores defendem a teoria tricotômica ou tripartida, na qual crime é fato típico, antijurídico e culpável (ex: Nucci, Rogério Grecco...), outros entendem que crime é fato típico e antijurídico, teoria dicotômica ou bipartida e a culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena (ex: Damásio, Capez).
Observação: Isso significa que, para os doutrinadores que defendem a teoria tripartida, se alguém que realiza a conduta típica e antijurídica não tiver culpabilidade, ela não praticou crime, enquanto, para os doutrinadores que defendem a teoria bipartida, se esse mesmo alguém que realiza a conduta típica e antijurídica não tiver culpabilidade, ela praticou o crime, mas não merece a pena.
Infração Penal: nesse gênero, o Brasil adota a teoria bipartida, na qual existem apenas duas espécies de infração, crime (ou delito) e contravenção. Ontologicamente não existe diferença entre esses dois termos, mas político-criminalmente, a distinção se faz pela natureza da pena imposta (reclusão e detenção – e/ou multa – para crimes e prisão simples – e/ou multa – para contravenções penais)
Sujeito Ativo do crime: é o agente que pratica o comportamento descrito no tipo penal (autor) ou concorre de qualquer forma para a prática infrativa (partícipe). Se há mais de um autor, diz-se que o crime foi praticado em coautoria, se há mais de um partícipe, diz-se que o crime foi praticado em coparticipação. Ao falarmos de Sujeito Ativo, temos que falar sobre capacidade penal e sobre imputabilidade.