TEORIA GERAL DO CRIME
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
TEORIA GERAL DO CRIME
I – Roteiro de Estudos Dirigidos
1. Como pode ser conceituado o Direito Penal, na ótica de JOSÉ FREDERICO MARQUES?
Como um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como consequência, e disciplinam também as reações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
2. Qual é a finalidade do Direito Penal?
A proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade.
3. Defina Tipicidade formal e material.
A tipicidade formal é justamente a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. A tipicidade material é aquele critério de adequação da conduta do agente a um tipo penal incriminador. Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção, mais ainda, que a conduta implemente um risco socialmente proibido.
4. Defina infração penal e infração civil.
Existe apenas um critério político de distinção, observando-se que à infração penal está reservada uma pena que pode chegar à privação da liberdade, ao passo que à infração tem-se como consequência, a obrigação de reparar o dano ou outras sanções de natureza civil.
5. Por que o crime é considerado um fato social?
A história do Direito Penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. Tanto que é considerado um fato social, ou seja, ocorre em todo tempo e lugar, em todas as classes sociais, em todas as etnias. É dotado de três características essenciais: a generalidade, a exterioridade e a coercitividade, sofrendo coerção que