teorias penais
Teoria
Causalismo (naturalismo)
Neokantismo
Finalismo
Funcionalismo Moderado
T. Constitucionalista do Delito
Período Histórico
Final do Sex.XIX – Início do Sec.XX.
1900 - 1930
1939 –
Década de 60
1970
2001
Defensores da Teoria
Von Liszt e Belling.
Belling criou a categoria tipicidade. Von Liszt falava em ação.
Mezger, Salber, Goldshimidt
Welzel
Claus Roxin
Luis Flávio Gomes
Conceito de Tipicidade
A tipicidade é objetiva e neutra. Era uma mera descrição abstrata do crime. A tipicidade era neutra pois o tipo não é valorativo, ou seja, a ciência penal não leva em conta os valores (o direito penal era naturalístico – direito era ciência natural).
A tipicidade é objetiva e valorativa. A tipicidade aqui é valorativa, pois quem desenvolveu a teoria dos valores foi Kant. Então, essa teoria recupera a Teoria dos valores de Kant. A tipicidade é um juízo negativo feito pelo legislador. Se o fato é típico, é porque ele foi valorado negativamente. Pelo legislador.
No Brasil, Miguel Reale diz que direito é fato, valor e norma.
A tipicidade é objetiva e subjetiva (o fato típico para Welzel era bipartido – tipo objetivo e tipo subjetivo). Dolo e culpa são elementos do tipo. Antes de Welzel o dolo e a culpa jamais estiveram antes da tipicidade. Antes, dolo e culpa estavam na culpabilidade.
Teoria da Imputação Objetiva.
A teoria se chama funcionalista pois o direito penal está em função da tutela de outros bens jurídicos. Essa tutela é fragmentária e subsidiária. Ele criou a teoria da imputação objetiva, sustentando que, além das dimensões objetiva (aqueles 4 requisitos) e subjetiva do tipo – que era o dolo e as intenções especiais do agente –, há a imputação objetiva. A imputação objetiva está entre as tipicidades objetiva e a subjetiva.
Faz uma síntese sistemática das outras teorias. Deu origem ao conceito de tipicidade material. Agora, a tipicidade tem um aspecto formal, material e