Teorias da Aquisição da personalidade
TEORIAS DE AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
JUAZEIRO DO NORTE-CE, 2013
Para se analisar melhor os argumentos apontados sobre a grande polêmica doutrinária a respeito do marco para o inicio da personalidade jurídica, é preciso entender a priori do que se trata personalidade jurídica. Essa, pois, consiste na aptidão do ser humano de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, o que está intrinsicamente ligado ao conceito de pessoa, relatado no artigo 1º do Código Civil que diz: ‘Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil’. O grande debate trata-se em estabelecer o inicio dessa personalidade civil da pessoa natural, objeto de direitos e deveres, com isso existe vários doutrinadores, que se utilizou de três teorias. A primeira trata-se da teoria Natalista, a segunda Concepcionista e por fim a terceira chamada de Teoria da Personalidade Condicionada. O Código Civil Brasileiro tem uma posição diante desse embate e debate doutrinário. Posiciona-se com o argumento que: “o nascimento não é condição para que a personalidade exista, mas para que se consolide”. A questão de capacidade do concebido não pode ser resolvida simplesmente sobre a base da norma que indica o nascimento como o momento da aquisição da capacidade jurídica
Há na primeira parte do artigo 2º do CC, a tipificação seguinte: ‘A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida’. É a partir disso que é formulada a opinião dos adeptos à teoria natalista que se atribui a personalidade apenas ao ente que nasceu vivo. Essa doutrina afirma que o nascituro possui o entendimento no sentido de que não sendo pessoa o nascituro possui mera expectativa de direito. Para argumentar sobre isso Pontes Miranda fala:
E ainda afirma Sergioabdalla Semião:
Já na segunda parte do artigo 2° do CC é tipificado: ‘ Mas a lei põe a salve desde a concepção os