Teoria do Nascituro
- Teoria Natalista
A teoria natalista defende que o nascituro possui apenas a expectativa do direito, os efeitos jurídicos passam a ter validade somente a partir do nascimento com vida, não importando se venha falecer logo após. Segundo os ensinamento de Rodrigues (2007, p.36) : “Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.”.
Vários adeptos dessa teoria consideram o nascituro apenas como parte das vísceras maternas, vindo a ser apenas “expectativa de pessoa”, e no momento do nascimento deixa de ser parte da mãe, possuindo agora personalidade jurídica. Considera, portanto que se a criança nasce sem vida, não adquire personalidade jurídica, não possui direitos, mas se nasce com vida adquire seus direitos, tornando-se personalidade jurídica.
São adeptos dessa teoria: Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Paulo Carneiro Maia, entre outros.
- Teoria Concepcionista
São defensores da teoria concepcionista, a qual somos adeptos, Silmara J. A. Chinelato e Almeida, Teixeira de Freitas, Limongi França, André Franco Montoro, Francisco dos Santos Amaral, Maria Helena Diniz dentre outros juristas pátrios notoriamente reconhecidos.
Esta visão, considera o nascituro como pessoa e não como mera perspectiva de pessoa que virá a possuir direitos após o nascimento com vida.
Desde a concepção é reconhecida a personalidade jurídica da criança, apenas alguns direitos específicos vem a ser adquiridos após o nascimento.
O principal argumento utilizado nessa teoria é que possuindo o nascituro direitos, este deverá ser considerado pessoa, e sendo pessoa, possui personalidade jurídica. Não há como possuir direitos sem ter sujeito, já