TRABALHO TEORIAS DO NASCITURO FL
Demonstrar a forma que os operadores do Direito criaram mecanismos capazes de proteger a integridade física e psicológica do nascituro, considerando a palavra derivada do latim, nasciturus “que está por nascer”, para garantir-lhes o direito a vida e demais direitos eventuais que possuam assegurar-lhes no futuro se nascer vivo, conferindo sua capacidade jurídica.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Segundo Maria Helena Diniz - O Código Civil, no artigo sub examine, não contemplou os requisitos da viabilidade (habilis vitae), ou seja, permanência da vida no recém-nascido, e forma humana para o início da personalidade natural, afirmando que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido venha a falecer instantes depois. Basta a vitalidade, pois “o nascimento com vida torna, na mesma ocasião, o ente humano sujeito de direito e, em consequência, transforma em direitos subjetivos as expectativas de direito que lhe tinham sido atribuídas na fase da concepção”.
Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa, os direitos da personalidade apresentam as seguintes características:
(a) são inatos ou originários porque se adquirem ao nascer; independendo de qualquer vontade; (b) são vitalícios, perenes ou perpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; sendo imprescritíveis; (c) são inalienáveis, relativamente indisponíveis, porque, em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; (d) são absolutos, no sentido de que podem ser opostos erga omnes.
Desde a antiguidade, devido à ausência de dados científicos sobre o início da vida humana, os romanos desenvolveram