Teorias do Nascituro
Malgrado a personalidade civil da pessoa comece do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC,art.2°). Este é "o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno", segundo a definição de Silvio Rodrigues, que acrescenta: "a lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus".
É de se observar que a doutrina tradicional sustenta ter o direito positivo adotado, nessa questão, a teoria NATALISTA, que exige o nascimento com vida para ter inicio a personalidade. Antes do nascimento não há personalidade. Ressalvam-se, contudo, os direitos do nascimento, desde a concepção. Nascendo com vida, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção. Ora adotada a tradicional “teoria natalista”, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, conclui-se que não sendo pessoa, o nascituro possuiria mera “expectativa de direito.”
Washington de