Teoria tridimensional do direito
Beatriz Maméde
Cosme Levy
Eliezer Lima
Igor kiyatake
Raimunda Juci
A Teoria Tridimensional do Direito
CASTANHAL – PA
2011.
FCAT – FACULDADE DE CASTANHAL
Beatriz Maméde
Cosme Levy
Eliezer Lima
Igor kiyatake
Raimunda Juci
A Teoria Tridimensional do Direito
Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Castanhal – FCAT como requisito avaliativo referente ao 2º NVA.
Área de concentração:
Prof.º Alessy
CASTANHAL – PA
2011.
A Teoria Tridimensional do Direito
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-culural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência".
Comungando do mesmo ponto de vista, Maria Helena Diniz (2006, p.141) chama atenção, nos esclarecendo que:
Miguel Reale demonstra-nos, situando o direito na região ôntonica dos objetos culturais, que, pela análise fenomenológica da experiência jurídica, confirmada pelos dados históricos, a estrutura do direito é tridimensional, visto como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores3.
1. A Teoria Tridimensional do Direito e o culturalismo jurídico de Miguel Reale.
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, na verdade, é a principal manifestação do culturalismo jurídico de Miguel Reale. Com isso queremos dizer que na Teoria Tridimensional do Direito há uma dimensão ontológica, pela qual Reale disseca o ser jurídico, há uma dimensão axiológica, pela qual Reale demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural. Por fim, há uma dimensão gnosiológica, que representa a esfera normativa, isto é, a forma própria de conhecimento do ser jurídico, que é a realidade normativa. a Teoria Tridimensional do Direito insere-se no âmbito do Culturalismo Jurídico. Contudo, é forçoso reconhecer-se que o