Teoria pura do direito
I Direito e Natureza1. A pureza:
Ele propõe uma teoria geral (não pretende relacionar normas jurídicas específicas ou nacionais e internacionais) que tem como único objeto o Direito em si. É pura porque se apega apenas ao Direito e exclui tudo que não faz parte desse objeto. O importante é O que é e como é o direito
(não como deveria ser p.ex.).
2. O ato e seu significado jurídico:
O Direito encontra-se tanto nas ciências da natureza quanto nas ciências sociais (está em parte em cada uma delas [está no espaço e tempo]). O fato é uma significação jurídica do ponto de vista do direito.
3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua autoexplicação: A significação jurídica não pode ser apreendida por meio dos sentidos (como a cor de um lápis). É possível a autoexplicação (declaração sobre aquilo que juridicamente significa) da norma através da fala ou de escritos.
4. A norma:
a) A norma como esquema de interpretação: A norma completa seu sentido dentro de uma interpretação sobre os fatos onde esta norma é avaliada de maneira racional (isso não se dá de maneira natural, mas por obra de um esforço mental interpretativo). Dizer que um ato é licito ou ilícito é determinada pela lei da causalidade, mas a significação que o ato possui está ligada a uma interpretação da norma.
b) Norma e produção normativa:
A norma (como produção normativa) regula as condutas jurídicas e antijurídicas e tem uma significação de “dever ser”. O ato de vontade é o ser. A subjetividade da norma – “dever ser” – incide sobre o indivíduo no ato de vontade.
c) Vigência e domínio de vigência da norma:
Uma norma vigente é uma norma válida dentro de determinado espaço e tempo (embora haja algumas normas que funcionam retroativamente). Muitas normas são produzidas pelo costume, mas elas só serão validasse a constituição desse lugar assumir os costumes como geradores de direito.
d) Regulação positiva e negativa: