Teoria Pura do Direito
NORMA
Positivismo jurídico
Normativismo jurídico
Racionalismo dogmático
Hans Kelsen – Mestre de Viena ( 1881/1973) - teórico austríaco, que desenvolveu sua teoria em Viena. Lecionou em universidades (Viena, Colônia, Genebra, Harvard, Berkeley), foi Juiz da Suprema Corte Austríaca, assessorava Ministros, enfim, sua atividade estava sempre às voltas com o universo jurídico. Quando o mundo conheceu o nazismo, Kelsen que era judeu e intelectual (dois objetos de perseguição da então força alemã) transferiu-se para os Estados Unidos, onde permaneceu até seu passamento.
Kelsen pretendeu purificar (daí vem o termo Pura) o Direito, libertá-lo de especulações filosóficas e sociológicas. Antes de Kelsen o pensamento jurídico estava impregnado de filosofia (valor) e sociologia (fato). Com sua obra TPD, Kelsen reduziu o Direito ao ambiente rigorosamente formal - a norma. Para Kelsen, seriam juízos aplicáveis apenas às condutas e nunca às normas, logo, ela não seria (norma) nem justa nem injusta, estaria acima do bem e do mal. O Direito deveria ser justificado apenas pela teoria do direito, ele pretendia a independência científica do Direito. Logo, o método e objeto da ciência deveria ser apenas a norma.
Kelsen adota o raciocínio kantiano da distinção entre ser e dever-ser. Nos domínios do ser (natureza – ciências naturais) estão os fatos do mundo, físico, espiritual ou social, nos domínios do dever-ser estão as normas, sendo a ciência jurídica uma ciência normativa (regras de conduta), deverá concentrar sua atenção no estudo do que deve-ser e não do que é.
Antes de Kelsen, reinava a confusão da concepção do Direito, que não era considerado como ciência. Havia uma confusão entre Direito e Sociologia, valores e direito, justiça e direito. O positivismo do saber identificava o conhecimento válido com a ciência natural. Fruto do empirismo, o jurista tinha seu universo na sociologia que era impregnado das mais variadas metodologias;