resumo modelo de regras I, dworking
As fontes do direito são divididas, segundo Paulo Nader, no livro Introdução ao estudo do direito, em três espécies: históricas, materiais e formais. Visto que o Direito foi evoluindo com passar dos anos e com o desenvolvimento humano, as fontes históricas visam estudar a gênese das instituições jurídicas, analisando os antecedentes históricos recentes ou passados, a fim de compreender o processo de amadurecimento do Direito. As fontes materiais são os “fatos sociais, os problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos chamados fatores de Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.” (NADER, 2009, p. 142). São os fatores que incentivam o aparecimento do Direito e pertencem à classe de fontes materiais indiretas. As diretas são representadas pelos elaboradores das leis positivas, como a sociedade, o Poder Legislativo e o Judiciário. As fontes formais são os meios pelos quais o Direito Positivo se manifesta aos sujeitos normativos. São exemplos as leis, os costumes ou os princípios gerais do Direito e podem ser consideradas como fontes formais, também, por ter capacidade de gerar normas e fazê-las conhecidas. Ainda há quem subdivida essas fontes em imediatas, ou principal e mediatas, ou acessórias. Estas são os costumes, os princípios ou a jurisprudência, que devem utilizadas quando a lei for omissa. Aquelas são as normas legais, portanto, a própria lei. Seguindo a lição de Miguel Reale, explanar-se-á os quatro tipos de fontes formais, essenciais para o desenvolvimento desse trabalho, a saber, a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina.
3 LEI
A lei é a expressão atual do Direito Positivo. São criadas pelo Poder Legislativo, que o faz mediante o processo legislativo. Sendo assim, ela sempre será certa e predeterminada, pois o órgão que a determinou está revestido de autoridade para criá-la, de acordo com as leis já existentes. Hans Kelsen, um jurista e filósofo austríaco, chamou de “cadeia de