Teoria Natalista e Teoria Concepcionista
Para a teoria natalista a personalidade é atribuída ao ente que nasceu vivo. Desta forma, o nascituro é considerado uma expectativa de pessoa e possui expectativas de direitos. Para José Carlos Moreira Alves, ao se posicionar quanto à teoria natalista menciona:
Não há, nunca houve, direito do nascituro, mas, simples, puramente, expectativas de direito, que se lhe protegem, se lhe garantem, num efeito preliminar, provisório, numa Vorwirkung, porque essa garantia, essa proteção é inerente e é essencial à expectativa do direito". Assim, aduz, se "o nascituro não é titular de direitos subjetivos, não será também, ainda que por ficção, possuidor. (MOREIRA ALVES)1 Podemos destacar como adeptos a esta teoria, Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Pontes de Miranda, Caio Mário da Silva Pereira e Ferrara. Para eles, o nascituro não tem existência própria, pois, faz parte das vísceras maternas. Deste modo, o nascituro não é possuidor de personalidade. O Código Civil Brasileiro de 2002 adota a teoria natalista, pois, em seu artigo 2º dispõe que a personalidade civil inicia-se ao nascer com vida. “Como o nascituro, provavelmente nascerá com vida, nosso ordenamento jurídico põe a salvo os seus interesses futuros, resguardando os direitos que, logo serão seus”. (Rodrigues: 2002 p.38) San Tiago Dantas (1942-1945, p. 170) apud retromencionado autor2 manifesta-se sobre este assunto:
A personalidade data do nascimento e não basta o nascer, precisa-se nascer com vida. Nascimento com vida é, pois, o elemento essencial para que se inicie a personalidade. A partir do momento em que o nascituro está concebido e, a ordem jurídica detém conhecimento de sua existência garante-lhe sua proteção. Proteção tal que, caso a mãe venha a agir contra aos interesses do nascituro, a lei ordena que se tenha um curador ao ventre como garantia a defender os direitos do nascituro. Para a teoria natalista, conforme já foi mencionado antes, o nascituro