Artigo de direito civil teoria natalista x teoria concepcionista
------------------------------------------------- A atual forma em que o direito aparece na atual sociedade brasileira é sobre a forma de direito positivo, este em que norma jurídica é aquela feita ou reconhecida pelo Estado; excluindo do ordenamento jurídico qualquer outra forma de garantias individuais, se não aquelas reconhecidas pelo governante, como o direito natural, que reconhece que as garantias são aquelas que emanam da natureza, de Deus.
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Visto isso, deve-se se orientar no ordenamento jurídico para buscar os conceitos do que é, de fato, uma pessoa para o direito e de quando começa efetivamente os seus direitos. Pessoa física é aquela que tem existência real, material. Enquanto pessoa jurídica é um ente imaginário, que pode existir a partir da existência de duas ou mais pessoas físicas, ou a organização de bens e para a pessoa jurídica existir há a necessidade de licitude em sua formação e reconhecimento de sua norma.
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De acordo com o ordenamento jurídico vigente, personalidade jurídica é a aptidão de contrair direitos e deveres, e também é atribuída personalidade jurídica a entes morais. O Brasil adota uma teoria para início de personalidade denominada teoria natalista, em que o direito considera como pessoa aquele nascido com vida, mesmo que essa não seja viável.
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Essa teoria sustenta a tese de que o nascituro, o feto, ainda não é uma pessoa, logo não possui direitos. O único direito que o ordenamento jurídico coloca resguardo é o direito a vida, a lei garante esse direito, protegendo o feto, que possui efetivas chances a vida. O nascituro possui meras expectativas de direito, o que quer dizer que os direitos só virão quando esse embrião nascer, fazendo jus à personalidade. Os países que adotam essa teoria são Brasil (art. 2°),