facul de direito
A tutela jurídica do nascituro é um tema bastante complexo e que envolve pesquisa em diversos ramos científicos tais como, a biologia, a medicina e especialmente o direito. A temática em tela teve por finalidade discutir um assunto bastante polêmico dentro do ordenamento jurídico pátrio, debatendo desta forma a problemática dos direitos atribuídos ao nascituro, haja vista não ser pacífico doutrinaria e jurisprudencialmente o momento de aquisição da personalidade jurídica do ser humano.
Por fim, salienta-se a discussão acerca das teorias que marcam o início da personalidade jurídica do nascituro.
Foram utilizados no presente labor diferentes métodos de pesquisa, tais como o método hipotético dedutivo, interpretativo e o comparativo, com o fito de oferecer maior cientificidade ao presente trabalho.
1. Considerações iniciais sobre o nascituro
O termo nascituro originou-se do latim e tem como significado “aquele que estar por nascer, que deverá nascer”. Assim o nascituro é o ente já concebido, porém o seu nascimento ainda não se consumou.
No mesmo sentido temos as palavras de Maia(2000,apud PUSSI, 2005, p.54) quanto à conceituação do nascituro:
“Quer designar assim com expressividade, o embrião [venter, embrio, foetus], que vem sendo gerado ou concebido, não tendo surgido ainda à luz como ente apto [vitalis], na ordem fisiológica. Sua existência é intra-uterina [pars vsicerum matris], no ventre materno [in uterus], adstrita a esta contingência até que dele se separe, sendo irrelevante se por morte natural ou artificial, concretizando-se o nascimento com vida, existência independente e extra-uterina para a aquisição do atributo jurídico de pessoa.” (grifo do autor)
Faz se mister salientar que não pode haver confusão entre o nascituro e o embrião decorrente da utilização da fertilização in vitro, já que um dos requisitos essenciais para ser considerado nascituro é que o ovo