Teoria Geral do Recurso
Professor: Mozarildo
Aluno (a)
Turma: 6º-A
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
A existência dos recursos tem sua base jurídica no próprio texto constitucional,
Quando este organiza o Poder Judiciário em duplo grau com a atribuição primordialmente Recursal dos Tribunais. O princípio do duplo grau de jurisdição dá maior certeza à Aplicação do Direito, com a proteção ou restauração do direito porventura violado e é por Isso que se encontra assente nas legislações. Um segundo exame da relação jurídica Posta Em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesses. O que se busca, Em verdade, outra coisa não é senão a efetiva garantia da proteção jurisdicional.' Se não Houver recursos, a incerteza cessará com a decisão única, mas haverá o risco de Consagrar-se uma injustiça. aí a orientação maleável seguida pelo Direito: ensejar um ou Mais recursos, mas considerar que, esgotados os concedidos por lei, a Causa está julgada, Pelo menos naquele processo.
E. Magalhães Noronha define o recurso como "a providência legal imposta ao
Juiz Ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação “Processual, com o fim de corrigi-Ia, modificá-la ou confirmá-la”. Mais sucintamente, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que recurso "nada mais é do que o reexame de Uma “decisão”. Seu fim, em regra, é sanar os defeitos substanciais da decisão, ou seja, suas injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das Pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias.
Sendo o recurso matéria de ordem pública, envolvendo interesse público,
Atende a interesses não só do indivíduo, como da própria sociedade, não sendo possível ter Sua ordem alterada por convenção ou acordo entre as partes.
Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos
Processuais. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma prescrita em lei;