Teoria geral do processo
Exceções: Dpt de greve. 2- Auto composição: se dá pela renúncia, transação, reconhecimento da pretensão alheia. Este ultimo pode ser extra ou endo processualmente. As partes entram em comum acordo. 3- Heterocomposição: imparcial, é a composição/acordo, mediado por um terceiro. Ex.: é o juízo arbitral. Este, porém, não pode ocorrer em causas penais. Mas pode sim ocorrer em casos privados e patrimoniais disponíveis.
Controle Jurisdicional Indispensável: regra da Nulla Poena Sine Judicio – refere-se aos casos em que o único meio de solução do conflito, se dá através do processo. São os casos de extrema indisponibilidade.
PRINCÍPIOS DA TGP E J * Princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV, CF
Este é um princípio que norteia todos os outros, sendo portanto, um supra princípio.
Formal: direito de processar e ser processado, por um processo regular. Ex.: o direito ao contraditório.
Material ou substancial: direito que as partes possuem de ter uma sentença justa. Essa matéria deve ser pautada sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. * Princípio da isonomia ou igualdade entre as partes: art. 5º, caput, CF. Assegura a paridade de armas entre os litigantes.
Formal ou primativo: as partes devem ser tratadas da mesma forma, ou seja, a lei não deve fazer distinção entre elas.
Material ou substancial: os iguais devem ser tratados de maneira igual, enquanto os desiguais, devem ser tradados de forma desigual, no limite de suas desigualdades. O princípio da