Teoria geral do processo
ACADÊMICA CAMILA GARCIA
DIREITO NOTURNO – 3ª FASE
TEORIA GERAL DO PROCESSO
INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL
A norma processual visa disciplinar o modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdade e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz.
Em outras palavras, pode-se dizer que o objetivo da norma processual é estabelecer métodos padronizados (e garantir que os mesmos sejam seguidos) no que tange à resolução de lides jurídicas. Há o provimento de poderes aos juízes a fim de que estes possam lidar da melhor maneira possível para resolver tais lides. A norma processual concede, ainda, a defesa dos direitos às partes e a sujeição das mesmas à autoridade do juiz – obtendo, desta forma, os poderes para resolução de conflito concedidos ao juiz, como anteriormente mencionado. Com relação às fontes da norma processual, o professor Fernando, da universidade Potiguar, elenca as leis, os usos e costumes e o negócio jurídico como fontes abstratas da norma processual. Enquanto fontes legislativas há as convenções e tratados internacionais e o “poder normativo atribuído ao judiciário na elaboração de seus regimentos internos para tratar de questões interna corporis”. Quanto à eficácia da norma processual, há a restrição imposta por tempo e lugar. A norma processual, assim como qualquer outra norma jurídica,
se aplica apenas dentro de território previamente deliberado e por determinado período de tempo. Um indivíduo que comete latrocínio, por exemplo, na Argentina, não pode ser condenado pelas leis brasileiras, considerando que o território em que o crime fora empreendido não corresponde ao brasileiro. Caso tal ato tivesse ocorrido em solo brasileiro, todavia, caberia a aplicação