Teoria Geral do Processo
O direito, mesmo com suas subdivisões, forma um conjunto maior, com objetivo de regular a convivência social. Por isso, apesar de autônomos, haverá sempre uma interligação, traços comuns ou algum tipo de dependência.
Assim, mantém relações estreitas com o direito CONSTITUCIONAL, vez que, como cuida de função SOBERANA, suas ATRIBUIÇÕES e LIMITES estarão localizados na CF.
Além disso, CF traça regras sobre direitos individuais:
a) tratamento igualitário das partes (art. 5º I)
b) assegurado direito que toda e qualquer lesão de direito seja apreciada pelo judiciário (5 XXXV),
c) a que proíbe prisão por dívidas (5 LXVII)
d) garante o devido processo legal (5 LIV)
e) contraditório e ampla defesa (5 LV)
Ademais, a CF traça normas sobre composição dos órgãos JUDICIÁRIOS, fixando-lhe COMPETÊNCIA e REGULANDO MATÉRIAS PERTINENTES (ver art. 92 e ss.)
Entre Direito Processual e ADMINISTRATIVO – normas relativas aos seus funcionários (auxiliares da justiça – organização, sanções, penalidades, etc.)
Em relação aos outros direitos PROCESSUAIS, é obvia, pois todos são Ramos especializados do DIREITO PROCESSUAL.
Com o Direito PENAL, se relaciona tendo em vista que algumas condutas eventualmente realizadas durante o processo podem CONFIGURAR DELITO TIPIFICADO pelo direito PENAL (como FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA) tendo todo um capítulo para os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (arts. 338 a 359)
LINHAS EVOLUTIVAS: A história do direito processual inclui três fases metodológicas.
Na primeira delas, o processo era considerado com simples direito (direito adjetivo), a ação era entendida como direito subjetivo material, essa fase ficou conhecida comosincretismo.
A segunda fase é chamada de autonomista, nela foi desenvolvida as teorias processuais, principalmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, firmando-se definitivamente uma ciência processual, nessa fase o processo é visto como meroinstrumento