Teoria Geral Do Processo
Norma jurídica processual pode ser definida como sendo uma norma jurídica pública, instrumental, representativa de ônus e sendo destinada a regular e disciplinar o processo, a lide, afim de solucionar o conflito em juízo, respeitando o devido processo legal e a efetividade da jurisdição.
Assim, pode-se determinar o sistema jurídico como sendo um gênero, formado por duas espécies: (I) sistema primário, que tem como objeto a regulamentação das condutas dos sujeito; e (II) sistema secundário, que regula a conduta do Estado-juiz na produção dos atos.
O direito processual, regula e disciplina o processo, ou seja, determina as regras para que se possa ingressar judicialmente com uma pretensão. Destarte, é plenamente possível falar na autonomia do direito processual em relação ao direito material, uma vez que o direito do sujeito se dará mediante decisão judicial, enquanto o direito processual observará os pressupostos gerais para a constituição da relação processual (i) uma demanda regularmente formulada, (ii) capacidade de quem a formula, e (iii) presença de um juiz devidamente investido de poderes pelo Estado. Se tais pressupostos estiverem presentes, a relação processual estará instaurada, independente da validade do direito material, garantido assim, a autonomia do direito processual.
A norma processual tem natureza do direito público, pois não há processo sem Estado (o juiz representa o poder judiciário, consequentemente, o Estado). Deste modo, pode-se afirmar que existe um direito processual público, uma vez que sempre haverá um representante do Estado remediando as situações conflituosas intersubjetivas.
Entretanto,