teoria geral do processo
Rui Barbosa o eixo das partes democracias é a justiça.
Para ele:
" Eixo não abstrato, não supositicio, não meramente moral, mas de uma realidade profunda, e tão seriamente realidade profunda, e tão sinceramente implantado no mecanismo de um regime, tão praticamente embebido através de suas peças que, falseando ele a seu mister, todo o sistema cairá em paralisia, desordem e subversão. Os poderes constitucionais ruirao por terra, e da organização constitucional, do seu caráter, das suas funções, das suas garantias, apenas restarão destroços."
TEORIA GERAL DO PROCESSO
MECANISMOS DE FUNCIONAMENTO E APONTAMENTOS PARA A MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ETAPA 3
1. Distribuição da ação, autuação, subida ao cartório distribuidor e procedimentos do cartório. Diferença de procedimentos ordinários, sumário, especial, cautelar, execução de título extrajudicial;
Distribuição da ação: é quando o advogado faz a petição inicial e distribui a ação ao órgão competente.
Autuação: quando é gerado um número de processo pelo órgão competente, o processo é autuado (é protocolado).
Subida ao cartório distribuidor: depois de ser autuado será montado o processo com a petição inicial e os devidos documentos.
Procedimentos: âmbito penal.
●ordinário - o rito ordinário é aplicado para os crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos;
●sumário - o rito sumário é aplicado para os crimes com pena máxima inferior a quatro anos;
●especial - é previsto no código de processo penal e em leis extravagantes, e dependendo da natureza ou gravidade tem tramitação processual diversa.
●cautelar - tem a finalidade de garantir a eficácia de um objetivo que ao final do processo principal poderá ser prejudicado.
●execução de título extrajudicial - é quando alguém executa um título: um cheque, nota promissória, etc. A execução visa cobrar o título que