teoria geral do processo
Segundo essa corrente de opinião, também chamada de empírica, deve-se partir do caso concreto e da observação dos diferentes direitos processuais aplicados para a elaboração dos princípios gerais por meio da indução. O método seria estudar os diversos ramos do direito processual buscando analogias entre os mesmos, filtrando semelhanças até que se alcancem os princípios norteadores do processo.2
Racionalista
Segundo os racionalistas os conceitos se formam no plano abstrato, no campo das ideias, e depois aplicados aos diferentes ramos do direito processual. Ou seja, parte-se do princípio da dedução. O conhecimento da realidade não está fundamentado nos fatos, mas nas ideias básicas.
O processo segundo a teoria geral do processo é dividido em: ação, jurisdição e processo. O Princípio da proporcionalidade.
Denominações no processo civil
A denominação usada neste artigo (direito processual civil), é a mais frequentemente usada pelos doutrinadores deste ramo do direito.
É certo porém que esta denominação possui um grave defeito: o nome direito processual identifica como foco de seu estudo o processo e não a jurisdição o conceito central e mais importante da nossa ciência, quando na verdade o processo é meramente um meio de que se vale o Estado para exercer a função da jurisdição.
Jurisdição
É clássica a afirmação de que o Estado, no exercício de seu poder soberano, exerce três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. O poder do estado é uno e indivisível, mas o exercício desse poder pode se dar por três diferentes manifestações, que costumam ser designadas de funções do Estado. Destas, uma é considerada instituto fundamental do direito processual, a função jurisdicional (ou simplesmente jurisdição).
A jurisdição é o mais importante entre todos os institutos da ciência processual (segundo a visão linear). Em outras palavras, a jurisdição ocupa posição central na estrutura do direito processual, sendo certo que todos os demais