Teoria Geral do Processo
1. O Direito Penal é um ramo do Direito Público que regula as relações do indivíduo com a sociedade, sendo um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, estabelecendo a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
2. É um ramo do Direito Público.
3. O caráter dogmático do Direito Penal se fundamenta no direito positivo, exigindo-se o cumprimento de todas as suas normas pela sua obrigatoriedade. Por essa razão, seu método de estudo não é experimental, mas técnico-jurídico, desenvolvendo esse método na interpretação das normas, na definição de princípios, na construção de institutos próprios e na sistematização final de normas, princípios e institutos.
4. Direito Penal objetivo é o próprio ordenamento jurídico-penal, correspondendo à sua definição e o Direito Penal subjetivo é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir as suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário.
5. O Direito Penal material ou substantivo é representado pela lei penal, definindo as condutas típicas e estabelecendo sanções. O Direito Penal formal ou adjetivo é o Direito Processual Penal, que determina as regras de aplicação do Direito Penal material.
6. O princípio da fragmentariedade diz respeito aos bens jurídicos que são protegidos pelo Direito Penal, que não são todos, mas apenas os mais importantes, e dentre estes, não os tutela de todas as lesões, intervindo somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. A intervenção mínima procura restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, devendo o Estado intervir somente quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.
7). Direito Penal comum se aplica a todos os