Teoria Geral do Processo
1.1 Estrutura Geral do Processo de Conhecimento de Primeiro Grau
Em nosso sistema jurídico, o princípio fundamental é o de que o órgão de jurisdição, em matéria civil, só exerce atividade quando provocado: princípio da iniciativa da parte (art. 262). A provocação consiste na demanda, ato pelo qual o autor requer ao Estado determinada providência jurisdicional. Sobre o pedido formulado pelo autor, com a demanda, naturalmente deve abrir-se ao réu a oportunidade de pronunciar-se: principio do contraditório. O réu, como tal, não formula pedido em sentido técnico; mas, em regra, pleiteia e trata de obter que se rejeite o pedido do autor; isto é, defende-se.
1.2 A demanda Chama-se demanda ao ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação de atividade jurisdicional. Pela demanda começa a exercer-se o direito de ação e dá-se causa à formação do processo. Através da demanda, formula a parte um pedido, cujo teor determina o objeto do litígio e, conseqüentemente, o âmbito dentro do qual toca ao órgão judicial decidir a lide (art. 128). Ao proferir a sentença de mérito, o juiz acolherá ou rejeitará, no todo ou em parte, o pedido do autor (art. 459, 1º parte). Instrumento da demanda, no sistema do Código, é a PETIÇÃO INICIAL, em que o autor formula por escrito o pedido.
1.3 O