Teoria Geral do Processo
LITÍGIO= desarmonia social ( contrário a paz social)
DIVISÃO DA JURISDIÇÃO= enquanto poder estatal, a jurisdição é UNA, mas para colocá-la em prática costuma-se dividir as atividades jurisdicionais segundo vários critérios.
1)Quanto a gradação:
-Inferior: primeira instância, por um juíz que conhece e julga.
-Superior: instância superior, na força de recurso em causa já sentenciada.
2)Qt a matéria: - Jurisd. penal; -Jurisd. civil
3)Qt a origem: -Jurisd. legal; -Jurisd. convencional
4)Qt aos organismos judiciários: -Jurisd. especial; -Jurisd. comum
5)Qt a forma: -contenciosa= exercida em face de litígio, qd há controvérsia
-voluntária= qd o juíz se limita a homologar a vontade dos interessados.
JURISD. CONTENCIOSA JURISD. VOLUNTÁRIA
Atividade jurisdicional (substitutiva) Atividade administrativa (não substit)
Escopo de atuar a lei Escopo constitutivo
Existência de partes Existência de interessados
Produz coisa julgada Não há coisa julgada
Existe uma lide Existe um dissenso de opinião
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
1) Princ. da Investidura= a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido dela investido.
2)Princ. da aderência ao território= pressupõe um território sobre o qual virá a ser exercida.
3) Princ. da indelegabilidade= o juíz não pode delegar atribuições
4) Princ. da indeclinabilidade= o juíz não pode deixar de proferir decisão ou sentença.
5) Princ. do juíz natural= todos tem direito a um julgamento por juíz independente e imparcial.
6)Princ. da inércia= não pode haver jurisdição sem ação. Depende de provocação do interessado.
7) Princ. do acesso à justiça= a todos é assegurado o acesso ao judiciário para defesa de seus direitos.
8)Nula Poene Sine Iudicio (não há pena sem processo)= exclusivo da jurisd. penal. Nenhuma sansão penal pode ser imposta sem a intervenção do juíz.
EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO= o juíz