Teoria Geral do Processo
Iniciando-se da premissa que a jurisdição, embora seja a fórmula primeira para a composição dos litígios, nem sempre é capaz de dar soluções adequadas a certos tipos de conflitos. Diante disso, surge a mediação, enquanto processo para a busca de uma solução de pacificação do litígio.
Entende-se por mediação como o processo por meio do qual os litigantes buscam o auxílio de um terceiro imparcial que irá contribuir na busca pela solução do conflito. A mediação não tem a missão de decidir e nem foi dada autorização para tanto. Ela apenas auxilia as partes na obtenção da solução consensual.
Alguns ordenamentos jurídicos de outras nações apresentam conceitos de mediação em artigos desses ordenamentos, como exemplo, o Projeto de Lei nº 94 em seu art. 2º que apresenta tal conceito, bem como o art 3º da Diretiva n
º 52, de maio de 2008, emitida pelo Conselho da União Europeia, que define mediação como um processo estruturado no qual duas ou mais partes em litígio tentam, voluntariamente, alcançar por si mesmas um acordo sobre a resolução de seu litígio, com a ajuda de um mediador.
Observa-se, portanto, que são elementos da mediação, de acordo com tal Diretiva, estrutura do processo, a existência de duas ou mais partes, a voluntariedade do processo, o acordo das partes e, por fim, a ajuda do mediador.
Vale ressaltar que no Direito Italiano, como em decorrência da Diretiva, foi editada a Lei nº 69, de 18 de junho de 2009, que, em seu artigo 60, autoriza o Governo emitir Decreto Legislativo sobre mediação e conciliação em matéria civil e comercial, de acordo com o Direito Comunitário.
Na Espanha, onde a atividade de mediação está extremamente desenvolvida nas diversas Províncias, há hoje um Anteprojeto para