teoria geral do processo
Conceito: Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuído a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação.
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Espécies de Competência: Segundo determinados critérios, a competência poderá ser absoluta ou relativa:
Competência Absoluta:
Em função da matéria, das pessoas e do critério funcional. Essa competência é inderrogável (não pode ser modificada) e embora seja, em regra, alegada na contestação, pode ser alegada e conhecida de oficio em qualquer momento ou instância. Com o reconhecimento da incompetência absoluta os atos decisórios serão nulos.
São critérios de competência determinadas através do interesse público, não podendo as partes convencionar de forma distinta. É em razão da matéria e em razão da hierarquia.
Incompetência Relativa: Decorre em razão do lugar, as partes que tenham interesse processual devem arguir a incompetência do Juiz sob pena de preclusão. (Ex: Ocorre um crime comum em Volta Redonda, mas por um erro o processo é distribuído a um juiz da Comarca da Capital, apesar desse juiz ter a jurisdição em Volta Redonda é mais desejável que um juiz de Volta Redonda julgue o processo até por uma questão de celeridade e praticidade da prestação jurisdicional) – É um tipo de competência “branda”.
Competência Relativa:
Em razão do valor ou do critério territorial. Essa competência é derrogável e só pode ser alegada pelo réu, por meio de exceção, no prazo da contestação.
São critérios fixados em razão do interesse das partes, ou seja, do interesse particular. É passível de modificação, seja por vontade das partes, seja por prorrogação, como nos casos de conexão ou continência. É