Teoria geral do processo
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo.
O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário. PROCEDIMENTO ESPECIAL
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário. PROCEDIEMNTO SUMÁRIO
O procedimento sumário (arts. 275 aos 281, CPC).
Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) De arrendamento rural e de parceria agrícola; b) De cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.
O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.
Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas.
O procedimento sumário inicia-se com a petição