Teoria Geral do Processo - Coisa Julgada
TEMA: COISA JULGADA
COISA JULGADA
As relações jurídicas devem gozar de relativa estabilidade, e, por esta razão, a decisão dos órgãos do Poder Judiciário goza do caráter de definitividade, após o trânsito em julgado da decisão. Diz-se que há coisa julgada quando a decisão judicial transitou em julgado, o que ocorre quando não mais se sujeita a recursos, quer seja pelo exercício, pelo vencido, de todos os recursos que a lei lhe disponibiliza, quer seja pelo escoamento do prazo recursal em branco, isto é, quando a parte deixa de recorrer, no prazo legal, conforme preceitua o art. 467 do CPC. O amparo à coisa julgada tem por pressuposto a estabilidade dos casos julgados, com o fim de que o titular do direito ai reconhecido possa ter a certeza jurídica de que ele, através de decisão judicial, ingressou no seu patrimônio. A coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional. Embora Chiovenda tenha lançado originariamente esta base teórica sobre o assunto, ao considerar que a coisa julgada é obrigatória para os sujeitos da relação processual, enquanto a sentença existe e vale com respeito a todos, foi Liebman quem identificou com precisão a diferença entre a eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada.
Enquanto a coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros, os efeitos da sentença (condenatórios, constitutivos ou meramente declaratórios) correspondem às alterações que esta decisão judicial produz na realidade jurídica, podendo ocorrer antes do trânsito em julgado, sem o manto da imutabilidade, e beneficiar ou prejudicar terceiros (daí porque se admite a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro e ação rescisória do terceiro prejudicado).
Assim, todos são afetados pelos efeitos da sentença, até