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2980 palavras
12 páginas
UNIVERSIDADE ANHANGUERACURSO DE DIREITO
QUESTIONÁRIO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
Andréia XXXXXXXXXX – RA XXXXXXXXXX
Trabalho entregue como requisito para a Disciplina Teoria Geral do Processo.
Passo Fundo – RS
2015
1. FUNDAMENTO DA COISA JULGADA
1.1 Histórico da Coisa Julgada
Os romanos justificavam a coisa julgada com razões inteiramente práticas de utilidade social, argumentando que para que a vida social se desenvolvesse o mais possível segura e pacífica, era necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida e garantir o resultado do processo.
A suprema exigência da ordem e segurança da vida social impõe que a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem da vida, que foi objeto de contestação, não mais pode ser discutida, daí por diante, também há entendimento que o instituto da coisa julgada encontra fundamento em motivos de política legislativa, que visam por fim à controvérsia, alcançando a segurança do direito e a pacificação social, através da preclusão dos meios de recurso (coisa julgada formal) e da imutabilidade da sentença, protegendo-a de futura decisão contraditória (coisa julgada material). Os Romanos entendiam a coisa julgada como a pretensão deduzida em juízo depois de julgada, aceitavam a coisa julgada como um pressuposto prático, garantindo ao vencedor da demanda o bem de vida reconhecido pela sentença do juiz. Na Era Medieval já não se aceitava a coisa julgada como uma exigência de certeza e segurança, mas como presunção de verdade daquilo que o juiz declarava, e nos tempos modernos, a coisa julgada, tem como efeitos na sentença os declaratórios, condenatórios e constitutivos.
1.2 Coisa julgada formal e coisa julgada material
A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual,