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No direito Romano, o conceito de coisa julgada era res in iudicium deducta, o bem jurídico disputado pelos litigantes, depois que a coisa foi reconhecida ou negada ao autor. Eles assentava a coisa julgada num pressuposto de ordem prática, garantindo ao vencedor da demanda o bem da vida reconhecido pela sentença. Pois, os romanos acreditavam que somente a sentença poderia pôr fim a contestabilidade de um bem jurídico.
No direito medieval, a coisa julgada era compreendida como presunção verdade da declaração do juíz. Na doutrina tradicional a coisa julgada, era compreendida como um dos efeitos da sentença. Mais a diante, Liebman trás novos contornos para a coisa julgada, sustentando que ela era somente uma qualidade especiaa os efeitos da sentença.
Definição de coisa julgada: é a qualidade conferida à eficácia qe torna indiscútivel a sentença, contra qual não cabem mais recursos. É portanto quando a sentença se torna imutável, justficando politicamente isto, pois, através do processo é que são resolvidas as lides, mediante a aplicação da lei, e apesar do objetivo ser a busca por justiça que é concedida as partes, deve haver um limete, não se permitindo mais discutir a sentença, para que exista a estabilidade dos direitos.
Quanto ao fundamento juridico da coisa julgada, há algumas teorias, são as seguintes: Teoria da presunção da verdade: Esta teoria considera irrevogável a sentença, verdadeira nos fatos e no direito.; Teoria da ficção da verdade: Esta teoria diz que a sentença passada em julgado proteje contra qualquer tentativa de reforma.
Teoria da força legal substencial da sentença: Para esta teoria, toda a sentença é constitutiva do direito declarado. Sendo assim, a finalidade da sentença é criar através da declaração a certeza jurídica a respeito da existência de um direito subjetivo e para que esta finalidade seja atingida é preciso que a declaração se torne inconstentável.
Teoria da eficácia da declaração: Restringe a autoridade da