religiao
I- Ato jurídico sujeito a condição suspensiva – Para Calamadrei, a sentença de primeiro grau frente à de segundo grau é um ato jurídico sujeito a condição suspensiva.
II- Ato jurídico sujeito a condição resolutiva – Para Mortara, a sentença sujeita a recurso é um ato sujeito à condição resolutiva, pois, desde a sua prolação, tem todas as condições necessárias para existir estavelmente e tornar-se irrevogável, se à tarefa fiscalizadora e corretora de outro órgão superior não a modifica.
III- Sentença como situação jurídica – Para Chiovenda, a sentença sujeita a recurso não é ainda uma verdade e própria sentença, ou um ato com plena eficácia jurídica, não passando de um simples elemento de um ato, que, com o concurso de outro elemento, que é o termo final do prazo para recorrer ou a renúncia ao concurso, chegará a ser a verdadeira declaração do direito.
IV- Ato jurisdicional por excelência – Para Leone, a sentença sujeita a recurso é um ato jurisdicional por excelência, pois admitindo ser a sentença recorrível verdadeira e própria sentença, provida de imperatividade, é possível explicar-se a linguagem da lei que fala de “reforma, confirmação ou anulação da sentença impugnada”.
V- Ato jurídico imperativo do Estado-juiz – Para Liebman, os conceitos civilistas de condição suspensiva e resolutiva não explicam satisfatoriamente a situação da sentença sujeita a recurso, sendo esta um ato imperativo do Estado- juiz mesmo na pendência de recurso.
VI- Ato jurídico sujeito a revogação – Para Ugo Rocco a sentença sujeita a recurso é um ato jurídico que tem em si todos os requisitos para existir com vida própria, e prova disto é que pode ser o único ato de