penal
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Bacharelado em Direito
Processual Penal II
Professor: Guelber Caetano
COISA JULGADA
ISADORA PIRES MÁRQUEZ
LAURA FERNANDES MENDES
Turma A08
GOIÂNIA
2014
ISADORA PIRES MÁRQUEZ
LAURA FERNANDES MENDES
COISA JULGADA
Trabalho desenvolvido no 4º período do curso de Bacharelado em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, na disciplina Processo Penal II, do Departamento de Ciências Jurídicas, destinado à avaliação parcial para 2N-2. Orientadora: Professor: Guelber Caetano
GOIÂNIA
2014
INTRODUÇÃO Veremos a seguir a repeito de coisa julgada no processo penal, que é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata),porém veremos que tem varias teorias a respeito, onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano, coisa julgada se dividem em coisa julgada formal e material, possuindo exceções e tendo sua competência estabelecida na Constituição Federal. Há diferença entre coisa julgada penal e coisa julgada cível, como bem explica RANGEL, são institutos distintos entre si, cada um com seus princípios e regras próprias, tutelas distintas entre o ser e ter. O citado autor também diz que coisa julgado penal é a qualidade dos efeitos que a sentença produz, isto é, a qualidade da imutabilidade do comando que emerge da sentença em relação ao fato principal. Não se trata apenas de preclusão, mas da inalterabilidade de um fato naturalístico, que aconteceu no mundo da